Alienação parental: você sabe do que se trata?
Separações mal resolvidas às vezes transformam o filho em instrumento de disputa. A Lei nº 12.318/2010 nomeia essas condutas e prevê como identificá-las e enfrentá-las.
Direito Civil · 4 min de leitura · Publicado em

A alienação parental é um fenômeno que, embora possa ocorrer sem ser percebido em diversas famílias, torna-se especialmente evidente em situações de separação conjugal indesejada. Nesses casos, um dos genitores pode reagir ao rompimento com comportamentos manipulativos, acusações e ataques psicológicos, envolvendo o outro genitor, o filho e a si mesmo. Este artigo examina a alienação parental, abordando suas manifestações, implicações psicológicas e legais, bem como as estratégias de intervenção.
A lei que protege a criança
A regulamentação da alienação parental pela Lei nº 12.318/2010, no Brasil, surgiu da necessidade de proteger os filhos dos efeitos devastadores dessa dinâmica familiar. A lei visa mitigar o impacto dessa prática ao estabelecer medidas jurídicas para identificar e intervir nos casos de alienação, buscando reduzir sua incidência e promover o bem-estar infantil. Um dos desafios na identificação da alienação parental é distingui-la de outros tipos de abusos que as crianças possam sofrer.
Onde a alienação começa
O surgimento da alienação parental geralmente está enraizado em relacionamentos afetivos mal resolvidos. O genitor alienador, movido por ressentimento e desejo de vingança, frequentemente projeta suas frustrações no filho, usando-o como meio de retaliação contra o ex-parceiro. Isso pode resultar em danos psicológicos severos e duradouros para a criança, que se vê envolvida em um conflito alheio e injusto.
A criança se vê envolvida em um conflito que não é dela, e paga por ele com o próprio vínculo familiar.
As condutas que a lei descreve
A alienação parental pode ser identificada mesmo antes do término do relacionamento conjugal, quando um dos genitores, com o objetivo de impedir o convívio da criança ou adolescente com outros parentes, acaba por afastar o menor. Isso pode ocorrer conscientemente ou não, por meio de uma campanha de desqualificação da conduta do outro genitor. A própria Lei da Alienação Parental descreve, em seu art. 2º, parágrafo único, algumas formas de alienação praticadas pelo alienador. São formas exemplificativas, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Quem pode praticar a alienação
Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei da Alienação Parental, o indivíduo que realiza a alienação pode ser um dos pais, ambos os pais, os avós ou qualquer pessoa que tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança. O propósito primordial desse agente é separar a criança do convívio com o pai alienado, seja intencionalmente ou não. É crucial fornecer informações para conscientizar os responsáveis pela criança, especialmente aqueles que agem sem plena consciência das consequências prejudiciais que podem acarretar.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de situações concretas.




