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Publicidade ou manipulação? A vulnerabilidade do consumidor frente às práticas enganosas

A publicidade pode informar, encantar e orientar, mas também pode iludir. Quando a promessa não corresponde ao que é entregue, o Código de Defesa do Consumidor oferece caminhos claros para quem foi induzido ao erro.

Direito Civil · 5 min de leitura · Publicado em

Boneco de madeira empurrando um carrinho de compras, conduzido por fios presos à mão de um homem de terno

Vivemos em uma era em que somos bombardeados por informações a todo momento. A publicidade, nesse contexto, assume um papel central na hora de criar desejos e influenciar decisões de compra. Mas e quando essa publicidade, em vez de informar, começa a manipular? Quando a promessa feita não corresponde ao que é entregue, o consumidor se vê vulnerável, muitas vezes sem saber como agir ou a quem recorrer.

Práticas de propaganda ilícita e manipulativa vão além de uma simples falha ética: elas violam direitos, distorcem a confiança nas relações de consumo e abalam a credibilidade das marcas. O problema não se resume a um produto que não cumpre o que promete; ele atinge a dignidade do consumidor, que é induzido ao erro, prejudicado e, muitas vezes, fica sem amparo.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

No Brasil, o direito do consumidor é amparado por uma legislação robusta, tendo como principal pilar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. Este conjunto de normas visa proteger a parte vulnerável na relação de consumo, estabelecendo direitos como a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, a proteção contra práticas abusivas e enganosas, e a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados. A aplicação efetiva desses direitos busca equilibrar as relações comerciais e garantir a justiça nas transações.

A propaganda enganosa é aquela que traz informações falsas, exageradas ou omite detalhes importantes, levando o consumidor ao erro (CDC, art. 37, §1º). Sabe aquele anúncio que promete um produto “gratuito”, mas esconde taxas ou condições? Isso é um exemplo clássico desse tipo de prática.

Quando a comunicação vira armadilha

Hoje, consumir não é só uma necessidade: é também uma forma de expressar quem somos, de buscar pertencimento e status. A publicidade, nesse cenário, tem um poder enorme: pode informar, encantar e orientar, mas também pode iludir e enganar. Quando isso acontece, a comunicação vira armadilha, e o consumidor, alvo fácil.

A legislação é clara: segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer informação falsa, ambígua ou exagerada, ou ainda a omissão de dados relevantes, caracteriza prática abusiva (art. 37, §1º). Como observa Almeida (2025), esse tipo de publicidade mina a confiança nas relações de consumo e nas próprias instituições, e, uma vez quebrada, essa confiança é difícil de recuperar.

Quando a promessa não corresponde ao que é entregue, o problema deixa de ser o produto e passa a ser a confiança do consumidor.

Por que o consumidor é a parte vulnerável

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) parte do princípio de que o consumidor é vulnerável: geralmente, ele tem menos conhecimento técnico, menos poder econômico e menos acesso à informação que o fornecedor. Isso cria um desequilíbrio, especialmente na comunicação publicitária, onde grandes empresas investem pesado em estratégias sofisticadas para convencer o público.

Destacamos que, quando uma publicidade se apresenta com informações falsas, incompletas ou até mesmo imprecisas, ela se torna automaticamente uma propaganda enganosa. É o caso, por exemplo, de mensagens que não contêm informações essenciais sobre os serviços ou bens adquiridos na relação de consumo, ou que, porventura, se apresentem com letras reduzidas e em sentido diverso.

O que fazer diante de uma propaganda enganosa

Diante de uma possível propaganda enganosa, o consumidor deve guardar todas as provas da oferta, como prints, anúncios, links, fotos, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Em seguida, deve procurar a empresa, preferencialmente por escrito, e solicitar uma solução. Conforme o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar produto ou serviço equivalente ou cancelar a compra, com restituição do valor pago e eventual indenização por perdas e danos.

Caso a empresa não resolva o problema, o consumidor pode registrar reclamação no Consumidor.gov.br ou procurar o Procon. Persistindo o conflito, também poderá recorrer ao Poder Judiciário, inclusive ao Juizado Especial Cível, quando preenchidos os requisitos legais.

Dessa forma, a preservação das provas e o registro das tentativas de solução são fundamentais para garantir a defesa dos direitos do consumidor. E lembre-se: busque sempre informações com um profissional de sua confiança, para que nenhuma orientação chegue até você de maneira equivocada.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de situações concretas.

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